Conteúdos práticos e úteis para simplificar a gestão empresarial.

Se acaso você for um comerciante mineiro, este artigo poderá ajudá-lo a entender, de uma vez por todas, tudo sobre a NFC-e em Minas Gerais.

Caiu de paraquedas nesse artigo e não sabe o que é NFC-e? Não se preocupe que a gente explica!

A Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor ou NFC-e, é um documento digital que registra as transações comerciais para o consumidor final. Ela é semelhante a um cupom fiscal e faz parte do SPED.

Sua implementação já está em vigor em alguns estados brasileiros. E entre 2018 e o começo de 2019 foram publicados o Decreto nº 47.562 e a Resolução nº 5.234 que estabelecem prazos e obrigatoriedades para a adoção da NFC-e em Minas Gerais. 

A seguir apresentamos o cronograma de implementação, de acordo com o faturamento da empresa. E esclarecemos as principais dúvidas sobre este tema. Fique atento para estar fiscalmente em dia! Afinal, ninguém quer ter problemas com o Fisco, não é mesmo?

Um empreendedor quando vende em paz, não quer guerra com ninguém!

Prazos de implementação da NFC-e em Minas Gerais

Datada de 5 de fevereiro deste ano, a Resolução nº 5.234 traz as seguintes disposições, em termos de prazos:

Art. 2º  – Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF -, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:

I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

II – 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

V – 1º de fevereiro de 2020, para:
a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
b) os demais contribuintes.

Posso antecipar o uso da NFC-e?

Ainda que sua empresa não esteja obrigada a emitir NFC-e, você pode se adiantar. A adoção desse documento fiscal está facultada deste o mês de março de 2019. Desse modo, mesmo que o contribuinte ainda não seja atingido pela obrigação de emissão da NFC-e em Minas Gerais. Ele poderá optar por sua emissão ao fazer seu credenciamento junto à SEFAZ/MG.

Uma vez que você faça seu credenciamento para emissão da NFC-e ou, que iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada:

I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;
II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Até quando posso utilizar o ECF?

Calma! Você não vai excluir o ECF da sua empresa da noite para o dia. Outra disposição da Resolução nº 5.234 assegura:

 Art. 3º  –  Relativamente ao ECF já autorizado ao contribuinte:

I – fica facultada a sua utilização, por até nove meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;

II – deverão ser observados os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos e escrituração, enquanto possuir o ECF;

III – vencido o prazo previsto no inciso I deste artigo, fica cancelada automaticamente a autorização de uso do ECF, devendo cessar sua utilização imediatamente, observado o disposto no § 2º.

§ 1º – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido após o prazo previsto no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.

Atenção: Lembramos que essas mudanças não se aplicam a empresas enquadradas como MEI.

Quais as vantagens da NFC-e em Minas Gerais?

Nem só de burocracia vivem os empreendedores mineiros.

Ganhe agilidade nas suas vendas e fature muito mais.

Aproveitamos para destacar uma grande vantagem da implantação da NFC-e. Com ela, não será necessário utilizar uma impressora fiscal para emitir suas notas. O que dá mais agilidade e simplifica suas vendas. Desse modo, a migração do ECF para a NFC-e resulta não apenas na mudança de documentos, mas numa modernização do processo de vendas e gestão fiscal.

Conte com um Software de Gestão

Seja pelo motivo que for, se você ainda não tem um Software de Gestão Empresarial (ERP). Não perca mais tempo! Pois será necessário contar com esse tipo de solução para poder emitir suas NFC-es.

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