Para muitos contadores, a sigla DIFAL não é nenhuma novidade, pois esta obrigação já existia nas operações interestaduais em que o consumidor final era contribuinte do ICMS. Porém, uma alteração na regra de arrecadação do ICMS fez com que esta sigla aparecesse no cotidiano dos empresários, o que tem gerado muitas dúvidas.
Para esclarecer estas dúvidas e tornar a adaptação a nova regra mais simples, desenvolvemos este artigo. Como ele você aprenderá:
- O que é DIFAL e a mudança com o convênio ICMS 93/2015
- Antes e depois do convênio
- Porque a nova regra foi implantada
- O que é Fundo de Combate à Pobreza
- Como calcular o DIFAL – Planilha de cálculo para download
- O que muda na NF-e
- Como será o recolhimento do DIFAL
Pronto para conferir? Então continue acompanhando este post:
O que é DIFAL?
A sigla DIFAL refere-se ao Diferencial de Alíquota do ICMS. Trata-se de um instrumento fiscal utilizado para proteger a competitividade entre os estados, ou seja, para equilibrar as alíquotas de imposto entre o estado da empresa emitente da nota fiscal e o estado onde o comprador reside.
A alteração sobre o cálculo do DIFAL e o recolhimento do imposto foi realizada pelo convênio ICMS 93/2015. A nova regra prevê que o estado onde o comprador reside também receba uma parte do ICMS.
Antes e depois do convênio ICMS 93/2015
Antes do convênio ICMS 93/2015 ser aprovado, o DIFAL era calculado nas operações interestaduais somente quando o consumidor final era contribuinte do ICMS.
Agora, com o convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou a ser aplicado também nas operações interestaduais para consumidor finais que não são contribuintes do ICMS.
Além de aumentar o número de casos em que o DIFAL deve ser calculado, outra grande mudança deste convênio é que agora o DIFAL será realizado no momento da emissão da NF-e. Portanto, quem irá recolher o diferencial de alíquota é o emissor da nota e não o comprador.
Porque o convênio ICMS 93/2015 foi criado
Como já citamos, o Diferencial de Alíquota do ICMS foi criado para equilibrar a arrecadação de ICMS entre os estados.
Imagine o seguinte cenário: em seu estado um determinado produto é mais caro do que em outro estado, porque o ICMS deste outro estado é menor. A tendência é que você compre no outro estado, principalmente com as diversas possibilidades de compra online.
Como o ICMS era recolhido no estado da empresa que vendia o produto, os estados com mais lojas virtuais arrecadavam mais. Isto iniciou uma disputa entre os estados, que foi amenizada com o convênio ICMS 93/2015.
Agora o ICMS será gradativamente partilhado entre a UF de origem (empresa que realizou a venda) e a UF de destino (estado do cliente). O compartilhamento acontecerá conforme a tabela abaixo:
ANO | UF Origem | UF Destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | 0% | 100% |
O que é o Fundo de Combate à Pobreza?
O convênio ICMS 93/2015 também definiu a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza (FCP). Este fundo está previsto na Constituição Federal e irá variar conforme cada estado, que terá sua própria lista de produtos cobertos pelo FCP.
O FCP representa um adicional ao ICMS e sua alíquota máxima permitida é de 2%. O valor arrecadado com o FCP deve ser utilizado por cada estado em programas públicos, que envolvem nutrição, habitação, educação e saúde, e poderá incluir também ações voltadas à agricultura familiar.
Como calcular o DIFAL e o FCP
Existem diversas fórmulas que serão aplicadas para chegar ao valor final do DIFAL e do FCP. O primeiro cálculo é da Base de Cálculo do ICMS. Depois calcula-se o FCP e o Diferencial de Alíquota do ICMS sobre a base de cálculo. Por fim, o valor da DIFAL será partilhado entre os estados, conforme a tabela apresentada anteriormente.
Para tornar o cálculo mais simples, desenvolvemos uma planilha Excel. Você poderá baixá-la no link abaixo, preencher os valores do produto e alíquotas do seu estado, e a planilha realizará o cálculo do DIFAL automaticamente, já apresentando a partilha entre os estados. Aproveite:
O que muda na NF-e?
Primeiramente, é necessário entender que a NF-e é o arquivo XML autorizado. Já o DANFE é um documento auxiliar que serve apenas visualizar o arquivo XML.
Entendido a diferença entre os arquivos, podes explicar como o DIFAL será apresentado na NF-e. O arquivo XML, que caracteriza a nota fiscal, conta com novos campos que irão descrever os dados do DIFAL e do FCP em cada item e também nas informações de totais da NF-e.
É importante lembrar que o Diferencial de Alíquota do ICMS não terá nenhum impacto sobre o valor total da nota fiscal, pois ele já é calculado no preço do produto.
Já no arquivo DANFE, que é uma visualização do XML, não foram criados novos campos para informações do DIFAL. Neste arquivo apenas é necessário acrescentar os dados do “Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino”. O indicado é que a informação do grupo seja acrescentada como informação complementar de cada item.
Como acontecerá o recolhimento do DIFAL?
O recolhimento do DIFAL acontecerá de forma diferenciada entre o estado de origem e estado de destino.
A parcela que compete ao estado de origem deve continuar sendo recolhida da mesma forma que acontecia antes do convênio ICMS 93/2015. Normalmente o recolhimento acontece na apuração mensal do ICMS da empresa, porém cada estado poderá definir outra forma de recolher o DIFAL.
Existe também a parte do estado de destino, e o recolhimento também ocorrerá conforme a legislação de cada estado. Existem duas formas mais comuns de recolhimento do DIFAL nestes casos, que são:
- Recolhimento antecipado através da GNRE, para cada NF-e emitida. Neste caso, é importante que uma cópia da GNRE seja anexada ao DANFE da NF-e, para evitar transtornos durante o transporte da mercadoria.
- Inscrição estadual como substituto tributário no estado de destino, como já acontece para o pagamento da substituição tributária. Esta forma é mais utilizada quando uma empresa vende com frequência para determinado estado.
Concluindo
As vendas interestaduais sofreram mudanças com o convênio ICMS 93/2015, necessitando uma atenção especial dos empreendedores. Portanto, as empresas devem adequar seu processo de vendas e emissão de NF-e às novas regras do DIFAL e do FCP, para evitar penalidades e multas.
Se você ainda ficou alguma dúvida ou gostou do artigo, compartilhe conosco nos comentários.
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