Não é novidade que empresas dos mais variados tamanhos e segmentos vêm enfrentando uma dura realidade desde a chegada da pandemia de COVID-19. Com a redução ou mesmo suspensão de suas atividades, empresas de portas fechadas estão sofrendo os efeitos de uma crise econômica mundial.
Diante deste cenário, cada dia mais caótico, é preciso que os governantes criem formas de estruturar as relações de trabalho, de modo que empresas e trabalhadores possam ser protegidos, mesmo diante de uma grande crise. Nesta conjuntura foram publicadas as medidas provisórias 927 e 936, com o principal objetivo de evitar demissões em massa e auxiliar as empresas na manutenção de seus colaboradores, durante a pandemia do coronavírus.
Quer saber como essas medidas funcionam, o que flexibilizam e quem pode participar? Fique atento a este artigo!
MP 927
Primeiramente, esta medida visa regular, a flexibilização das leis trabalhistas a partir de alguma medidas como: o home office, as férias coletivas, a antecipação de feriados. Conforme você verá nos tópicos a seguir.
O Teletrabalho
No capítulo II, a MP 927 dispõe sobre o trabalho realizado à distância, home office ou teletrabalho.
Segundo esta medida provisória, durante este momento de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Dessa forma, a adoção do teletrabalho deverá ser comunicada aos trabalhadores com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Quanto aos equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo trabalhador serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Antecipação de Férias Individuais
Nessa lógica, poderá ser acordada entre as partes a antecipação das férias do colaborador. Caso o empregador opte por esse medida, deverá comunicá-la com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Ademais, restou definido que não poderão ser gozadas períodos inferiores a cinco dias corridos; e ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, de igual modo o empregador poderá antecipar esse benefício ao trabalhador.
Logo, aqueles trabalhadores que forem pertencentes ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
A concessão de férias coletivas
Por certo, com a MP 927, permite-se que empresas concedam férias coletivas a seus colaboradores. Devendo, no entanto, notificá-los com antecedência de 48 horas.
Porém, não será necessário comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e sindicatos.
Aproveitamento e antecipação de feriados
Outro ponto importante para proteger os trabalhadores, evitando que estes estejam nas empresas neste período é a antecipação de feriados.
De acordo com a MP, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Banco de Horas
Dessa forma, as empresas estão autorizadas a interromper as atividades e/ou constituir um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. Este regime deverá ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Nesse ínterim, a recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
Prorrogação no recolhimento do FGTS
Por fim, a MP 927 prevê que as empresas terão maior prazo para pagamento do FGTS. Uma vez que durante a pandemia todos os segmentos serão impactados economicamente.
Dessarte, o FGTS só voltará a ser exigido a partir do mês de julho de 2020, com a previsão de que a pandemia já tenha sido devidamente controlada. Vale ressaltar, que o não recolhimento deste tributo no período de pandemia, não terá encargos ou multas.
MP 936
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Esta polêmica medida provisória, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública, visando: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
De acordo com a nova legislação está permitida a redução dos salários de modo proporcional à jornada de trabalho, com redução em até 25%, 50% ou 70%, por período de até 90 dias.
Nessa lógica, a MP 936, protege o trabalhador também quanto à manutenção de seu emprego. Uma vez que a redução de carga horário e salário seja realizada por 3 meses, o trabalhador terá a garantia de emprego pelos os 3 meses após a redução.
Ademais, este trabalhador terá direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que garante o pagamento de um percentual do seguro desemprego, baseado no percentual reduzido na jornada e no salário.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
O art. 8º da MP 936 é o mais polêmico, porque diz respeito a suspensão temporária de contratos de trabalho. O texto legal dispõe:
“o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.”
Como forma de proteger, minimamente os direitos dos trabalhadores, ainda que o contrato de trabalho esteja temporariamente suspenso, o colaborador seguira recebendo os benefícios que recebia normalmente (vale alimentação e transporte), INSS etc.
Em contrapartida, uma vez que tenha sido declarado o fim do estado de calamidade pública, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos.
Quem pode suspender contratos de trabalho?
Para empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, a suspensão de contratos só poderá ocorrer se houver compensação mensal de 30% do salário do colaborador.
Deste modo, o auxilio do seguro desemprego pago pelo governo será de 70%.
E então, gostou deste conteúdo? Acreditar que essas medidas podem, de alguma forma, ajuda o seu negócio?
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