Dizem que no Brasil o ano só começa depois do Carnaval, não é? Então, pensando em manter sua empresa preparada para 2019, no artigo de hoje, vamos falar sobre uma das novidades fiscais deste ano, o Bloco K.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Bloco K, nada mais é do que uma versão digital do Livro de Controle de Produção e Estoque.
Com isso, a partir deste ano, as empresas deverão apresentar os relatórios de estoque e produção no SPED Fiscal.
O SPED Fiscal é um processo de escrituração digital da Receita Federal. Através desse proceso, os Órgãos Fazendários estaduais irão receber dos contribuintes todos os dados necessários para o ICMS e o IPI.
A implementação deste controle visa diminuir ou até extinguir a sonegação fiscal.
Vale ressaltar que com essa mudança, até mesmo empresas que têm sua gestão fiscalmente em dia, sofrerão sérias consequências, caso não apresentem um controle preciso de produção e estoque. Isso ocorre porque variações e diferenças de inventários poderão gerar multas, além de outras sanções pecuniárias.
Segundo o Ajuste SINIEF nº 25/2016, que altera o Ajuste SINIEF nº 2/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD. Estão obrigadas a apresentar a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, através do SPED Fiscal, as seguintes organizações:
I – os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
Da mesma forma, de acordo com a legislação do IPI, diversas atividades estão enquadradas na industrialização. Como se pode observar do Art.4º do Decreto 7.212 de 15 de junho de 2010:
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Exemplo disso, seria uma padaria que venda doces em conserva de produção própria. Isso é considerado industrialização. Logo, a padaria fica obrigada a entregar o Bloco K.
Inegavelmente, a grande mudança é a necessidade de realizar uma gestão de estoque extremamente precisa. Por isso, todas as movimentações externas e internas deverão ser minuciosamente controladas e registradas. Assim, os setores fiscal, produção e vendas precisam estar integrados para facilitar o processo e evitar qualquer irregularidade.
As empresas que não informarem os dados necessárias à Receita Federal ou apresentem informações inexatas, poderão ser multadas ou até ter serviços suspensos.
Ademais, uma vez observada qualquer irregularidade, o empreendimento ficará mais sujeitos a fiscalizações por parte do Fisco.
Exemplificando, vamos imaginar que aquela Padaria que produz doces em conserva não armazene algum XML de nota de entrada de insumos. A multa sobre essa inobservância da legislação pode chegar a R$1.000,00. Esse valor é cobrado por XML de Nota Fiscal não armazenado/declarado. Além disso, a Lei 8.137/90 dispõe:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II- Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Essa mudança fiscal obriga as empresas a atentar-se mais ao gerenciamento de seus estoques e organizar-se fiscalmente. Por isso, o melhor caminho para adaptar-se a essa mudança é contar com um Software Integrado de Gestão Empresarial, como o SIGE Cloud. Com nossa ferramenta você pode emitir uma série de documentos fiscais de forma prática e segura. Além disso, você pode armazenar todos os seus XMLs.
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