A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (saiba mais aqui) já é realidade na maioria das empresas brasileiras. Porém, algumas vezes, uma ou outra informação pode ser preenchida incorretamente. E então, o que fazer nestes casos? Para estas situações, a Secretária da Fazenda possibilita a emissão de uma Carta de Correção.
Desde 2012, a Carta de Correção também passa a ocorrer de forma eletrônica. Basicamente, a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é um documento fiscal emitido a partir de uma Nota Fiscal Eletrônica, para modificar alguma informação constante na NF-e.
Porém este documento simples pode também gerar dúvidas simples nos empresários ou na pessoa responsável pelo faturamento. Quer saber quais são essas dúvidas e suas respostas? Então veja os tópicos abaixo.
A Carta de Correção Eletrônica pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal. Ela NÃO poderá ser utilizada quando o erro esta relacionado com:
– Variáveis utilizadas para cálculo do valor do imposto. São informações como: base de cálculo, alíquota de imposto, preço ou quantidade do produto, valor da operação ou prestação;
– Correção de dados cadastrais que modifiquem o estado da nota, tais como dados do remetente ou destinatário, modalidade de frete, entre outros;
– Data de emissão do documento fiscal ou data de saída das mercadorias.
Além disso, deve ser observado que a CC-e pode ser emitida somente depois que a Nota Fiscal Eletrônica estiver autorizada pela SEFAZ. Não é possível corrigir uma NF-e cancelada ou denegada.
Quando não for possível emitir a Carta de Correção Eletrônica (por alguns dos motivos citados acima), a nota fiscal emitida (que esta incorreta) deve ser cancelada. Após o cancelamento ser autorizado pela SEFAZ, deve ser emitida uma nova nota fiscal com os dados corretos.
A CC-e pode ser transmitida/enviada para a SEFAZ em até 720 horas (equivalente a 30 dias corridos) a partir da autorização da NF-e, que é o objeto da correção.
Não. O Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) nada mais é que uma representação gráfica da NF-e, que é na verdade um arquivo XML. Por isso, ele conterá apenas os dados da Nota Fiscal Eletrônica ao qual se refere. Quando a NF-e for consultada no portal da SEFAZ, através de sua chave única de 44 dígitos, também será apresentado o evento da CC-e.
Sim, a circulação das mercadorias ocorrerá normalmente mesmo após a emissão de uma Carta de Correção Eletrônica. Como a CC-e, assim como a NF-e, é de existência apenas digital, suas informações são confirmadas apenas através do arquivo XML ou da consulta da chave de acesso de 44 dígitos no site da Secretária da Fazenda Estadual.
Sim, podem ser emitidas até 20 Cartas de Correção Eletrônicas para a mesma Nota Fiscal. Porém apenas a última CC-e será válida, então nesta devem constar todas as informações já validadas anteriormente.
Não existe um padrão para o envio do texto, pois o campo para o texto da correção da livre. Porém este texto deve conter no mínimo 15 caracteres e no máximo 500. O texto não deve conter acentos ou caracteres especiais, bem como deve descrever de forma clara e objetiva a correção a ser realizada.
Estas são apenas algumas dúvidas presentes no cotidiano de faturamento de uma empresa. Caso alguma outra dúvida persista, comente o nosso post que iremos ajudá-lo!